Ahn, não era desse branco que eu estava falando…
Existe uma diferença conceitual entre os dois: o voto em branco é um voto válido, mas o voto nulo, não. Assim, para um candidato vencer, ele precisaria ter a maioria dos votos válidos, ou seja, incluídos os em branco e excluídos os nulos.
A lei brasileira nem sempre seguiu esse conceito. Ou, como no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), seguiu-o esquizofrenicamente. Por exemplo, a redação original do parágrafo único do art. 106 desse Código dispunha expressamente:
“Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.”
No entanto, mais adiante, estabelece o mesmo Código:
“Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.” (Grifo meu)
Ao mesmo tempo, para outras eleições majoritárias, o Código parecia considerar válidos os votos em branco, com disposições-sem-braço como estas:
“Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.”
“Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional [competente para as eleições estaduais]:
(…)
II – verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;”
No entanto, hoje, não há diferença entre um e outro, pois a Lei 9.504/97, nos artigos 2º e 3º, estabelece a eleição de quem tem a maioria dos votos, “não computados os em branco e os nulos”. O artigo 2º diz respeito a presidente e governadores e o 3º, a prefeitos. Não há diferença nem mesmo nas eleições proporcionais, pois aquele parágrafo que expressamente determinava a validade do voto branco foi revogado por essa mesma Lei 9.504/97, em seu artigo 107.
“E eu com isso?”
Isso tem tudo a ver com o seu voto. Decorre do que expus o fato de que, por incrível que pareça, não é possível “não dar voto” a algum candidato. Se você invalida seu voto (seja votando em branco ou anulando), você diminui o número de votos necessários para o estabelecimento do vencedor. Assim, mesmo quando você invalida seu voto, você acaba beneficiando o candidato que virá a ser vencedor.
Preste atenção: virá a ser vencedor. Não dá para saber de antemão para quem seu voto inválido “vai”. Dá só para estimar, com base nas pesquisas de opinião. Por isso, também não é verdade dizer “ah, já que é assim, vou anular meu voto para a Dilma ganhar mais fácil”. A gente ainda não sabe se é ela quem vai ganhar. Experimente generalizar: se todos os eleitores da Dilma fizerem esse raciocínio, o Serra vai ganhar com uns 20% do eleitorado.
Em suma, a perspectiva de “para quem vai o voto inválido” é necessariamente retrospectiva. Mas persiste o fato de que, mesmo quando você anula o voto, acaba beneficiando alguém. Trocando em miúdos: se você anula o seu voto para “protestar contra todos os candidatos”, ou porque nenhum deles lhe apraz, você acaba beneficiando um deles de qualquer jeito!
Imagem: René Magritte – The Great War, 1964.
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